STF determina a suspensão das execuções trabalhistas de empresas do mesmo grupo econômico – INDUSCIMENTO
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STF determina a suspensão das execuções trabalhistas de empresas do mesmo grupo econômico



Em recente decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, foi determinada a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema de Repercussão Geral n° 1.232, ou seja, de todos os processos que tratam, na fase de execução da condenação trabalhista, da inclusão de empresa do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. 

Por intermédio do referido tema discute-se a possibilidade de inclusão no polo passivo do processo, durante a fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento. O assunto em questão é amplamente debatido na Justiça do Trabalho, com o proferimento de decisões judiciais divergentes.

Segundo o ministro relator Dias Toffoli, esse cenário tem ocasionado acentuada insegurança jurídica, uma vez que em inúmeros casos de execução trabalhistas há perda de patrimônio de empresas que não participaram do processo de conhecimento e, portanto, não tiveram a oportunidade de se manifestar, previamente, acerca dos requisitos indicativos da configuração de grupo econômico trabalhista.

A decisão do relator prestigia o postulado constitucional da segurança jurídica, bem como do contraditório e ampla defesa e, assim, até o julgamento definitivo no tema, todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão debatida no tema n° 1.232 estão suspensas.

Confira a íntegra da decisão do ministro Dias Toffoli

Fonte: Firjan

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